Decisão · TJMG

TJMG 5000355-60.2022.8.13.0342

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-11publicado em 2025-02-18
ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS INDEPENDENTE DA DENOMINAÇÃO DO CARGO PÚBLICO OCUPADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO LAUDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de adicional de periculosidade a servidor público do Município de Ituiutaba ocupante do cargo de vigilante, por exercer as funções na Escola Municipal CIME Tancredo de Paula Almeida em condições perigosas, como constatado em perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a concessão do adicional de periculosidade ao servidor público municipal, mediante comprovação por laudo pericial; e (ii) definir o termo inicial para o pagamento do referido adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de periculosidade é assegurado aos servidores do Município de Ituiutaba que comprovem o exercício de atividades em condições perigosas, conforme o art. 4º da Lei Municipal n.º 4.579/2018. 4. A existência de laudo pericial que conclui pelo exercício da atividade laboral em condições de perigo autoriza o reconhecimento do direito do servidor de receber o adicional de periculosidade sobre os vencimentos. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de periculosidade deve ser efetuado a partir da elaboração do laudo pericial que comprova a exposição do servidor a condições perigosas (STJ, PUIL 413/RS). 6. No caso, o laudo pericial judicial elaborado em 05/03/2024 concluiu pela exposição do servidor a condições de periculosidade, fixando-se esta data como o termo inicial para o pagamento do adicional. 7. A sentença deve ser reformada parcialmente para adequar o termo inicial do pagamento do adicional à data do laudo pericial judicial, excluindo a retroatividade à data pretérita, sobretudo porque o local de trabalho do servidor não foi objeto de inspeção quando do laudo técnico solicitado pela entidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença parcialmente reformada para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade na data do laudo pericial judicial, 05/03/2024. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade é devido ao servidor público municipal que comprove, por laudo pericial, o exercício de atividades em condições perigosas. O pagamento do adicional de periculosidade deve ter como termo inicial a data do laudo pericial que comprova a exposição ao perigo. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 4.579/2018, arts. 1º, 2º e 4º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.015008-0/002; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.198072-3/004; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.022967-8/002; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018.
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