TJMG 2239116-84.2025.8.13.0000
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TELETRABALHO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Ordinária ajuizada por servidora estadual, determinando sua manutenção em regime de teletrabalho integral, com fundamento nos incisos V e X do § 2º do art. 1º da Resolução SEPLAG nº 057/2023, diante da fixação de residência familiar em município diverso da lotação original e da necessidade de acompanhamento da genitora em quadro de luto patológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a servidora estadual possui direito subjetivo à manutenção no regime de teletrabalho integral ou se prevalece a discricionariedade administrativa na autorização e gestão dessa modalidade de trabalho, em conformidade com a legislação aplicável e os princípios constitucionais da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 23.674/2020 expressamente estabelece que o teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, mas faculdade condicionada à conveniência e oportunidade da Administração.
O Decreto nº 48.275/2021 e a Resolução SEPLAG nº 057/2023 mantêm a diretriz de que a autorização para o teletrabalho depende de avaliação administrativa, podendo ser revertida a qualquer tempo.
O art. 37, caput, da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade, impondo que o servidor público só exerça direitos expressamente previstos em lei ou regulamento.
A concessão judicial do teletrabalho integral substitui indevidamente a vontade do administrador, adentrando no mérito administrativo, cuja análise escapa ao controle jurisdicional, restrito à legalidade.
A jurisprudência do TJMG confirma que a autorização para teletrabalho é ato discricionário, não configurando direito subjetivo do servidor, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
A situação pessoal da servidora, ainda que relevante, não se sobrepõe ao interesse público primário da Administração em gerir seus recursos humanos conforme critérios de oportunidade e conveniência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O regime de teletrabalho integral não constitui direito subjetivo do servidor público, configurando faculdade discricionária da Administração.
A intervenção judicial sobre a manutenção de servidor em teletrabalho integral viola a separação dos Poderes, sendo vedada a substituição do mérito administrativo por decisão judicial.
O controle jurisdicional sobre o teletrabalho limita-se à legalidade, não alcançando a conveniência e oportunidade administrativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual/MG nº 23.674/2020, art. 5º; Decreto/MG nº 48.275/2021; Resolução SEPLAG/MG nº 057/2023, art. 1º, § 2º, incisos V e X, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.293771-6/003, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 11/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.288352-0/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 19/03/2024.