Decisão · TJMG

TJMG 0269337-50.2026.8.13.0000

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. DIRETOR DE ESCOLA. ART. 23, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 21.710/2015. ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO SG Nº 02/2015. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Ipatinga que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual ocupante de dois cargos efetivos de Professor de Educação Básica e nomeada para o cargo em comissão de Diretora de Escola, deferiu tutela de urgência para assegurar a opção remuneratória prevista no art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Orientação de Serviço SG nº 02/2015 pode restringir a opção remuneratória prevista no art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 aos servidores titulares de apenas um cargo efetivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em favor da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 estabelece, de forma objetiva, como requisitos para a opção remuneratória diferenciada a titularidade de cargo efetivo com carga horária semanal de 24 horas e a nomeação para o cargo de Diretor de Escola. 4. A norma legal não exige que o servidor seja titular de apenas um cargo efetivo para exercer a opção remuneratória prevista no dispositivo. 5. A Orientação de Serviço SG nº 02/2015 extrapola os limites do poder regulamentar ao criar restrição não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade administrativa. 6. Atos normativos infralegais possuem natureza secundária e não podem inovar no ordenamento jurídico mediante criação de requisitos limitadores de direitos legalmente assegurados. 6. A agravada demonstrou ser titular de dois cargos efetivos de Professor de Educação Básica, ambos com carga horária semanal de 24 horas, além de exercer o cargo em comissão de Diretora de Escola, preenchendo os requisitos previstos na legislação estadual. 7. A probabilidade do direito decorre da aparente incompatibilidade da restrição administrativa com o texto expresso da Lei Estadual nº 21.710/2015. 8. Os elementos constantes dos autos demonstram, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Orientação de Serviço SG nº 02/2015 não pode criar restrição não prevista no art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015. 2. O servidor ocupante de cargo efetivo com jornada semanal de 24 horas e nomeado para o cargo de Diretor de Escola faz jus à opção remuneratória prevista em lei, ainda que titularize dois cargos efetivos. 3. O poder regulamentar da Administração Pública não autoriza a criação de requisitos limitadores de direitos sem previsão legal. 4. A presença de probabilidade do direito e perigo de dano autoriza a manutenção da tutela de urgência concedida em favor da servidora pública.
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