Decisão · TJMG

TJMG 5000015-94.2022.8.13.0511

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-22
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. COISA JULGADA. LEI SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de cumprimento da obrigação pelo ente municipal. O recorrente sustenta violação à coisa julgada formada em ação coletiva que reconheceu o direito à progressão horizontal desde a posse no cargo público, com repercussões financeiras e reenquadramento funcional retroativo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a implementação administrativa da progressão horizontal após a edição de lei municipal superveniente configura cumprimento integral do título executivo judicial; (ii) definir se a extinção da execução viola a coisa julgada formada na ação coletiva; e (iii) verificar a necessidade de prosseguimento da fase de liquidação para apuração do correto enquadramento funcional e das diferenças remuneratórias devidas. III. Razões de decidir 3. A sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito dos servidores do Município de Pirapetinga às progressões horizontais previstas na legislação municipal, fixando expressamente a posse no cargo público como marco inicial para o reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 4. A coisa julgada material impede a modificação do conteúdo do título executivo judicial, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, de modo que a implementação posterior do adicional em folha de pagamento não afasta a obrigação de recomposição funcional retroativa desde a posse do servidor. 5. A Lei Complementar Municipal nº 41/2015 instituiu novo plano de cargos e vencimentos com efeitos prospectivos, sem previsão de retroatividade ou absorção automática das progressões acumuladas sob a égide da legislação anterior, razão pela qual sua superveniência não implica a perda do objeto da execução. 6. O reenquadramento funcional promovido administrativamente não comprova, por si só, a efetiva concessão das progressões horizontais biênio a biênio reconhecidas no título judicial, sendo necessária a apuração técnica do correto posicionamento funcional do servidor. 7. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC pressupõe a satisfação integral da obrigação, o que não se verifica quando remanescem controvérsias acerca do enquadramento funcional retroativo e das diferenças remuneratórias decorrentes. 8. A liquidação do julgado demanda apresentação de documentos funcionais e elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de verificar a correspondência entre o enquadramento atual do servidor e aquele devido desde a posse, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva. Tese de julgamento: "1. A implementação administrativa de progressão funcional prevista em lei superveniente não afasta o cumprimento de sentença coletiva que assegura reenquadramento retroativo desde a posse do servidor público. 2. A aplicação de lei posterior para restringir os efeitos de título judicial transitado em julgado viola a coisa julgada material. 3. O reenquadramento funcional atual não presume o adimplemento integral das progressões horizontais reconhecidas judicialmente, sendo necessária a liquidação para a devida apuração."
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