TJMG 5034884-60.2018.8.13.0079
PENALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXTINTA FAMUC. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.102/1990 E Nº 2.160/1990. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2011. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de valores decorrentes de progressão horizontal a partir de 01/04/2018, com fundamento nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores da extinta FAMUC fazem jus às progressões horizontais previstas nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990; (ii) estabelecer se, após a edição das Leis Complementares nº 104/2011 e nº 247/2017, permanece aplicável aos referidos servidores o regime de progressão previsto no PCCV da Saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 31/2006 estruturou quadro próprio de cargos da FAMUC e determinou que o regime jurídico dos servidores seria o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, sem lhes estender o Plano de Cargos da Lei nº 2.102/1990.
4. A Lei Complementar nº 104/2011 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Sistema Municipal de Saúde e determinou o enquadramento direto dos servidores da FAMUC, submetendo-os às regras específicas de progressão por mérito nela previstas.
5. O art. 67 da LC nº 104/2011 conferiu direito de opção apenas aos servidores do Quadro Setorial da Saúde da Administração Direta, não alcançando os servidores da FAMUC antes de sua transposição.
6. A progressão funcional dos servidores vinculados ao PCCV da Saúde rege-se pelo art. 26 da LC nº 104/2011, que exige avaliação continuada de desempenho e não prevê adicional de 5%por grau, afastando a incidência das Leis nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990.
7. A Lei Complementar nº 247/2017, ao extinguir a FAMUC e realocar seus servidores, expressamente manteve-os no PCCV da Saúde instituído pela LC nº 104/2011, preservando direitos e vantagens nos termos da legislação então vigente.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que os servidores da extinta FAMUC estão sujeitos exclusivamente ao regime de progressões da LC nº 104/2011, inexistindo direito subjetivo às progressões previstas nas Leis nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do Município provido e recurso do servidor desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os servidores da extinta FAMUC submetem-se ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 104/2011.
2. As Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990 não se aplicam às progressões funcionais dos servidores vinculados ao PCCV da Saúde.
3. A Lei Complementar nº 247/2017 manteve os servidores da extinta FAMUC no regime de progressão previsto na Lei Complementar nº 104/2011.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990; Leis Complementares nº 31/2006, nº 104/2011 (arts. 26, 56, 57 e 67) e nº 247/2017 (art. 55).
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.26.009355-4/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2026; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.25.473182-1/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 04/02/2026.