Decisão · TJMG

TJMG 5001873-95.2025.8.13.0628

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DIRETOR DE ESCOLA. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS EFETIVOS. RESTRIÇÃO POR ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João Evangelista que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidor público estadual ocupante de dois cargos efetivos de Professor de Educação Básica e nomeado para o cargo em comissão de Diretor de Escola, julgou procedente o pedido para determinar a aplicação da opção remuneratória prevista no art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Orientação de Serviço SG nº 02/2015 pode restringir a opção remuneratória prevista no art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 apenas aos servidores titulares de um único cargo efetivo, excluindo aqueles que acumulam dois cargos efetivos com jornada de 24 horas semanais cada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 estabelece como requisitos para a fruição da vantagem remuneratória ser ocupante de cargo efetivo com carga horária semanal de 24 horas e estar nomeado para o cargo em comissão de Diretor de Escola, sem exigir a titularidade de apenas um cargo efetivo. 4. A Orientação de Serviço SG nº 02/2015 introduz limitação não prevista em lei ao restringir o benefício aos servidores detentores de um único cargo efetivo, configurando inovação indevida no ordenamento jurídico. 5. A Administração Pública pode regulamentar a lei para viabilizar sua execução, mas não pode criar requisitos ou restrições não previstos no texto legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6. A acumulaçãode dois cargos efetivos pelo servidor não impede o preenchimento dos requisitos legais previstos na norma, uma vez que o dispositivo legal não distingue entre servidores com um ou mais vínculos. 7. O reconhecimento do direito à opção remuneratória não implica criação de vantagem indevida, mas apenas assegura a aplicação da lei conforme redigida pelo legislador. 8. O entendimento adotado na sentença está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece a ilegalidade da restrição prevista na Orientação de Serviço SG nº 02/2015 por extrapolação do poder regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode restringir direito previsto em lei por meio de ato infralegal que introduza requisito não previsto no texto legal. 2. O art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 aplica-se ao servidor ocupante de cargo efetivo com jornada de 24 horas semanais nomeado para Diretor de Escola, ainda que acumule dois cargos efetivos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 21.710/2015, art. 23, §1º; CPC, arts. 487, I, e 85, §§2º, 3º e 11.
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