Decisão · TJMG

TJMG 5021806-68.2021.8.13.0701

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-09
CIVIL
<EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUA COMPRIDA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITOS SOCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame A autora ajuizou ação pleiteando verbas trabalhistas decorrentes de contratos sucessivos e nulos com o município. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. Ambas as partes apelam. O município, em apelação principal, busca afastar a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. A autora, em recurso adesivo, busca o reconhecimento de outros direitos celetistas, a devolução de descontos de ISS e indenização por danos morais. II. Questão em discussão a) A nulidade do contrato temporário em razão de sucessivas prorrogações; b) Os direitos devidos ao servidor em decorrência da nulidade do contrato (FGTS, férias e 13º salário); c) A inaplicabilidade de outras verbas de natureza celetista ou estatutária, como multa de 40% do FGTS e férias em dobro; d) A impossibilidade de devolução de valores descontados a título de ISS; e) A ilegitimidade ativa para pleitear o recolhimento de contribuições previdenciárias; f) A não configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A contratação temporária de servidor público, quando desvirtuada por sucessivas e reiteradas prorrogações, é nula por violação ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677/MG, Tema 551), o desvirtuamento da contratação temporária confere ao servidor o direito à percepção de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, além do direito aos depósitos do FGTS (RE 765.320/MG, Tema 916). A declaração de nulidade do contrato não gera direito a outras parcelas de natureza celetista ou estatutária, como multas, adicionais e vantagens não previstas nos referidos precedentes vinculantes. A relação jurídica estabelecida, ainda que nula, detinha natureza jurídico-administrativa, sendo a remuneração paga ao servidor de caráter salarial, não se enquadrando no conceito de prestação de serviços para fins de incidência de ISS. O servidor não possui legitimidade ativa para pleitear em nome próprio o recolhimento de contribuições previdenciárias não repassadas pelo ente público ao INSS, sendo esta uma prerrogativa da autarquia previdenciária, credora da obrigação. A nulidade da contratação e a ausência de pagamento de determinadas verbas, por si sós, não configuram dano moral indenizável, mas mero dissabor, ausente a comprovação de violação excepcional aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação principal e adesivo não providos. Tese de julgamento: "[1. A nulidade da contratação temporária, decorrente de sucessivas prorrogações, confere ao servidor o direito ao recebimento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme teses fixadas pelo STF nos Temas 916 e 551.] [2. A declaração de nulidade do vínculo não assegura o pagamento de outras verbas trabalhistas ou estatutárias, nem a indenização por danos morais, quando não comprovada ofensa extraordinária aos direitos da personalidade.]" Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II e IX, da Constituição Federal; Art. 19-A da Lei 8.036/1990. >
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