Decisão · TJMG

TJMG 5000053-41.2016.8.13.0245

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-26
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI Nº 4.876/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO REGIME PRÓPRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.020/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, ao fundamento de que a autora, aposentada por invalidez pelo regime próprio de previdência social, encontra-se abrangida pela modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.876. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora efetivada pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007 e posteriormente aposentada pelo regime próprio faz jus ao recebimento de FGTS em razão da declaração de inconstitucionalidade da referida norma; (ii) estabelecer se a aposentadoria por invalidez concedida após 31/12/2015 afasta a incidência da modulação de efeitos da ADI nº 4.876/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.876, declarou a inconstitucionalidade da efetivação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, mas modulou os efeitos da decisão para resguardar, exclusivamente para fins de aposentadoria, os servidores já aposentados ou que tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria até o marco temporal fixado. A autora foi aposentada por invalidez pelo Regime Próprio de Previdência Social, circunstância que atrai a incidência da ressalva prevista na modulação de efeitos da ADI nº 4.876/STF e convalida o vínculo funcional exclusivamente para fins previdenciários. A manutenção da aposentadoria pelo regime próprio afasta a caracterização denulidade absoluta do vínculo jurídico-administrativo, tornando incompatível a percepção simultânea de vantagens próprias do regime estatutário e do FGTS, instituto típico do regime celetista. O Tema nº 1.020 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o direito ao FGTS ao efetivo desligamento do servidor e à nulidade integral do vínculo funcional, hipótese que não alcança os servidores ressalvados pela modulação de efeitos da ADI nº 4.876/STF. A aposentadoria por invalidez concedida após 31/12/2015 não afasta a incidência da modulação, pois a Lei Complementar Estadual nº 138/2016 assegurou a manutenção do direito à aposentadoria aos servidores afastados por licença para tratamento de saúde que viessem a preencher posteriormente os requisitos para aposentadoria por invalidez. A concessão de aposentadoria pelo regime próprio impede o reconhecimento de vínculo nulo com efeitos ex tunc e afasta a pretensão de recebimento de FGTS, sob pena de formação de regime jurídico híbrido e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Servidor público efetivado pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007 e aposentado pelo regime próprio de previdência social não faz jus ao recebimento de FGTS. A modulação de efeitos da ADI nº 4.876/STF convalidou o vínculo funcional dos servidores que preenchessem os requisitos para aposentadoria em 31/12/2015 ou que estivessem afastados por licença à saúde posteriormente convertida em aposentadoria. O Tema nº 1.020 do STJ somente se aplica aos casos de nulidade integral do vínculo funcional com efetivo desligamento do serviço público. A concessão de aposentadoria pelo regime próprio afasta a caracterização de vínculo nulo apto a ensejar recolhimento de FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei Complementar Estadual nº 100/2007; Lei Complementar E
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