Decisão · TJMG

TJMG 5001689-76.2024.8.13.0240

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO APÓS A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTE DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade relativo ao período anterior à realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer e pagar adicional de insalubridade relativamente a período anterior à elaboração do laudo pericial que constatou a exposição do servidor a agentes insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL nº 413/RS, consolidou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade depende da efetiva comprovação das condições insalubres por meio de laudo pericial, vedada a retroação de seus efeitos para períodos anteriores à sua formalização. A caracterização da insalubridade exige análise concreta das condições de trabalho do servidor, não sendo admissível presumir a existência de ambiente insalubre em períodos pretéritos. O laudo pericial produzido nos autos foi confeccionado em 16/07/2025, após a exoneração do servidor ocorrida em 09/07/2024, circunstância que impede o reconhecimento do direito ao adicional relativamente ao período pleiteado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acompanha o entendimento firmado pelo STJ no sentido da impossibilidade de atribuir efeitos retroativos a laudo pericial elaborado posteriormente ao período reclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público depende de laudo pericial que comprove efetivamente a exposição a condições insalubres. É vedadaa retroação dos efeitos do laudo pericial para reconhecimento de insalubridade em período anterior à sua elaboração. A insalubridade não pode ser presumida com base em perícia produzida após o término do vínculo funcional do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Decreto nº 97.458/1989, art. 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.05.2017; STJ, REsp 1.648.791/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, REsp 1.606.212/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.08.2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.539128-7/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.285146-4/002, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2021; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0520.12.004725-0/003, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível, j. 28.08.2020. V.V. - É devido o adicional de insalubridade a servidor público desde o início do exercício da atividade, respeitada a prescrição quinquenal, quando o laudo pericial, ainda que posterior, atesta de forma inequívoca a exposição a agentes insalubres durante todo o período do vínculo laboral, afastando-se a vedação à retroação do laudo.
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