Decisão · TJMG

TJMG 4637523-18.2025.8.13.0000

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-23publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO INFRANORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público, visando ao deferimento de tutela de urgência para o reconhecimento do direito à opção remuneratória prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Estadual nº 21.710/2015, em razão da ocupação de dois cargos efetivos de 24 horas e nomeação para cargo em comissão de Diretora de Escola. A decisão recorrida afastou restrições impostas por ato administrativo infralegal que condicionava o direito à exclusividade de um cargo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. I) Possibilidade de servidor público ocupante de dois cargos efetivos de 24 horas optar pela remuneração prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Estadual nº 21.710/2015 ao ser nomeado para cargo em comissão de Diretor de Escola. II) Legalidade de ato administrativo infralegal que limita a aplicação da opção remuneratória ao servidor detentor de um único cargo efetivo. III) Existência de enriquecimento sem causa pela concessão da opção remuneratória a servidor possuidor de dois vínculos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei Estadual nº 21.710/2015, em seu § 1º do artigo 23, estabelece requisitos objetivos para a opção remuneratória, não prevendo restrição quanto ao número de cargos efetivos ocupados pelo servidor. 4. A Orientação de Serviço SG nº 02/2015, ao condicionar o direito à exclusividade de um cargo efetivo, extrapola seu poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico e violando o princípio da legalidade, sem respaldo na legislação vigente. 5. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, por inexistir, na lei, distinção entre quantitativo de cargos efetivos; o benefício é expressamente conferido àqueles que preencham os requisitos legais, independentemente do número de vínculos, desde que compatíveis com carga horária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu o direito à opção remuneratória, afastando restrição criada por ato administrativo infralegal. TESE DE JULGAMENTO: "1. A restrição administrativa à concessão da opção remuneratória prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Estadual nº 21.710/2015, condicionando seu exercício à exclusividade de um cargo efetivo, é ilegal. 2. Desde que preenchidos os requisitos expressos na lei, é legítima a opção remuneratória por servidor público ocupante de mais de um cargo efetivo de 24 horas nomeado para cargo em comissão de Diretor de Escola." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; art. 37, caput; Lei Estadual nº 21.710/2015, art. 23, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto. V.V. 3. A interpretação literal do § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 21.710/2015 não condiciona expressamente o benefício à existência de um único cargo efetivo, mas admite interpretação sistemática e teleológica da norma. 4. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece, em incidente de arguição de inconstitucionalidade, a invalidade de dispositivo correlato (§ 4º do art. 23), por violação aos princípios do equilíbrio financeiro e da vedação a vantagens desproporcionais. 5. A ratio decidendi do precedente orienta a adoção de interpretação restritiva do § 1º, a fim de evitar distorções remuneratórias incompatíveis com a finalidade compensatória da norma. 6. O benefício previsto no § 1º visa compensar o servidor com único cargo efetivo de 24 horas que assume função com maior carga de trabalho, não se aplicando a quem já acumula cargos com jornada ampliada. 7. A extensão do benefício a servidor que possui dois cargos efetivos gera vantagem indevida e impacto ao erário, em desacordo com a lógica do sistema remuneratório. 8. A concessão da tutela de
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