Decisão · TJMG

TJMG 5027328-44.2019.8.13.0702

Rel. Fabio Torres De Sousa5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-06
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia e o Município de Uberlândia, visando: (i) à concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade, mediante conversão de tempo especial em comum; e (ii) ao pagamento de abono permanência desde o implemento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade quando preenchidos os requisitos da EC 47/2005 e ao abono permanência retroativo, condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas. Houve apelações do Instituto, do Município e do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto da ação em razão da concessão administrativa da aposentadoria; (ii) estabelecer se o servidor tem direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade retroativa à data do requerimento administrativo; e (iii) verificar se é devido o abono permanência, com ou sem requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão administrativa do benefício não extingue o interesse de agir quando ainda subsiste controvérsia quanto a efeitos financeiros retroativos e ao abono permanência. 4. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é fundamentado na sua impossibilidade ou inutilidade para elucidar fatos pretéritos, em conformidade com o art. 370 do CPC. 5. A aposentadoria especial de servidores públicos, diante da omissão legislativa municipal, rege-se pela aplicação analógica da Lei nº 8.213/91, nos termos daSúmula Vinculante nº 33 do STF e do Tema 942 da repercussão geral. 6. A contagem de tempo especial por exposição a ruído exige comprovação de níveis acima de 90 decibéis entre 1997 e 2003 (Tema 694 do STJ), o que não se verificou nos autos, inviabilizando a retroatividade pretendida. 7. A integralidade e a paridade somente se aplicam aos servidores que ingressaram antes de 16/12/1998 e preencheram os requisitos da EC 47/2005, incluindo idade mínima reduzida pela regra de abate idade, o que, no caso, ocorreu apenas após o requerimento administrativo. 8. O abono permanência é devido a partir do momento em que o servidor reúne os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade, independentemente de requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado pelo TJMG e pelo STF. 9. É vedada a cumulação do abono permanência com os proventos de aposentadoria, por se tratar de incentivo à permanência em atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: O tempo de serviço com exposição a ruído entre 1997 e 2003 somente é considerado especial se ultrapassar 90 decibéis, nos termos do Tema 694 do STJ. A integralidade e a paridade se aplicam aos servidores que preencham integralmente os requisitos da EC 47/2005. O abono permanência é devido automaticamente a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo desnecessário requerimento administrativo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º, 4º-C e 19; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; CPC, arts. 370 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, RE nº 1.014.286/SP (Tema 942, repercussão geral); STF, RE nº 648.727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02.06.2017; STJ, Tema nº 694; TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0027.1
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