TJMG 0045765-42.2003.8.13.0554
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO - FALTAS INJUSTIFICADAS DA SERVIDORA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE - PREVISÃO LEGAL - PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA - VANTAGEM DEVIDA, VEDADA A CUMULAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
1. Caso em que se discute a possibilidade de restituição, à servidora pública efetiva do Município de Rio Novo, dos valores descontados dos seus vencimentos a título de faltas injustificadas ao trabalho, bem como se é devido o pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e, por fim, se é cabível o adimplemento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário-mínimo vigente.
2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Novo (Lei Municipal n. 539/94) prevê que somente não sofrerá descontos na remuneração o servidor que não comparecer ao serviço por motivo legal ou enfermidade devidamente comprovada mediante exibição de atestado médico, dispondo a Lei Municipal n. 539/94, ainda, que "nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem justificativa" (artigo 150).
3. Diante disso, são devidos os descontos efetuados em folha de pagamento em virtude das faltas injustificadas registradas no controle de frequência da autora, tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC).
4. A previsão em lei municipal de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade em favor de servidor público, aliada à conclusão de laudo pericial que evidencia a exposição da parte autora a agentes biológicos e periculosos, impõe a concessão de uma das vantagens, conforme opção a ser feita pela servidora.
5. No âmbito do Município de Rio Novo, a Lei n. 539/1994 prevê o pagamento do adicional de insalubridade "sobre o vencimento do cargo efetivo" (artigo 84), e não sobre o valor do salário-mínimo, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante n. 04 do STF.
6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).