Decisão · TJMG

TJMG 5001055-36.2024.8.13.0287

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA SUPERIOR A 30 DIAS. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INCAPACIDADE LABORAL ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada visando à declaração de nulidade do ato administrativo de demissão por abandono de cargo, com consequente reintegração ao cargo, pagamento de verbas retroativas, concessão de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de intenção de abandono e incapacidade laborativa permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ato administrativo de demissão por abandono de cargo encontra-se eivado de ilegalidade por ausência do elemento subjetivo indispensável à configuração da infração disciplinar; (ii) se o estado de saúde da servidora justificava sua ausência ao serviço; e (iii) se há fundamento jurídico para invalidação da sanção administrativa e concessão dos pedidos acessórios formulados na inicial. III. Razões de decidir 3. A caracterização do abandono de cargo, nos termos do art. 249, II, da Lei Estadual nº 869/1952, exige a presença cumulativa de elemento objetivo, consistente na ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, e elemento subjetivo, consubstanciado na intenção deliberada de abandonar o cargo. No caso, restou incontroversa a ausência prolongada da servidora após o término da licença médica em 29/12/2021. 4. O recurso administrativo interposto contra a decisão da perícia administrativa oficial que determinou o retorno ao trabalho em regime de ajustamento funcional não possuía efeito suspensivo, circunstância que impunha à servidora o cumprimento da determinação administrativa, diante da presunção de legitimidade e exigibilidade do ato administrativo. 5. A demora da Administração Pública na apreciação do recurso administrativo, embora reprovável, não possui o condão de autorizar o afastamento unilateral da servidora de suas funções, inexistindo respaldo legal para autodeclaração de afastamento funcional sem amparo judicial ou administrativo válido. 6. Os elementos probatórios demonstram que houve oferta concreta de exercício funcional compatível com as restrições fixadas pela perícia oficial, tendo a servidora manifestado desinteresse no desempenho das atividades adaptadas, circunstância que evidencia a presença do animus abandonandi necessário à configuração da infração disciplinar. 7. O laudo pericial judicial produzido nos autos não se revela apto a infirmar, com segurança técnica bastante, a conclusão da perícia administrativa oficial, por apresentar inconsistências internas, limitações metodológicas e fundamentação predominantemente baseada em documentação unilateral, sem demonstração inequívoca de incapacidade laborativa absoluta à época dos fatos. 8. Inexistindo vício formal no Processo Administrativo Disciplinar e tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para reavaliar o mérito da sanção disciplinar regularmente aplicada, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do procedimento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O abandono de cargo configura-se quando comprovadas a ausência injustificada ao serviço por período superior ao legalmente previsto e a intenção deliberada do servidor de não retomar suas funções. 2. O recurso admi
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