Decisão · TJMG

TJMG 5005551-31.2022.8.13.0400

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-19
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mariana contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de serviços, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, fixado em 40% do salário mínimo, com efeitos financeiros retroativos a 02/12/2017, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal que realiza limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com contato direto com resíduos biológicos, faz jus ao adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se o pagamento do referido adicional pode produzir efeitos financeiros em período anterior à elaboração do laudo técnico que constatou as condições insalubres de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite a concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos quando previsto em legislação local, cabendo aos entes federativos disciplinar o regime jurídico de seus servidores. 4. A Lei Municipal nº 2.201/2008 institui o adicional de insalubridade no âmbito do Município de Mariana e condiciona sua concessão à comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. 5. O conjunto probatório demonstra que a servidora exercia atividades de limpeza, higienização e recolhimento de resíduos em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, com contato direto e habitual com urina, fezes e demais resíduos biológicos. 6. A higienização de sanitários de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas caracteriza exposição a agentes biológicos e enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação à coleta de lixo urbano, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7. O pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos, constituindo a perícia o marco inicial para a exigibilidade da vantagem remuneratória. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o adicional de insalubridade não produz efeitos financeiros em período anterior à elaboração do laudo pericial que reconhece as condições insalubres. 9. Comprovada a exposição da servidora a agentes biológicos no laudo pericial elaborado em 27/04/2024, o pagamento do adicional deve iniciar-se a partir dessa data. 10. Os juros de mora incidem desde a citação pela remuneração oficial da caderneta de poupança até 27/04/2024, passando a incidir exclusivamente a taxa Selic a partir desse marco, índice que engloba correção monetária e juros, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Modificação dos consectários legais, de ofício. Tese de julgamento: 1) O servidor público municipal que realiza limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas, com contato habitual com resíduos biológicos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. 2) O pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos, fixando-se como termo inicial da vantagem a data da elaboração da perícia. 2) O laudo pericial que reconhece a insalubridade não produz efeitos financeiros em período anterior à sua elaboração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º; Lei Municipal nº 2.201/2008, art. 1º e §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único; Emenda Constitucio
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