TJMG 5023055-54.2021.8.13.0701
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE REVEZAMENTO. CABIMENTO. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento do adicional noturno desde a posse, observada a prescrição quinquenal, e rejeitou os pedidos de horas extras pela extrapolação da jornada semanal e pela supressão do intervalo intrajornada. No curso do recurso, o Recorrente desistiu do capítulo recursal referente ao pedido de exibição de documentos.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se deve ser homologada a desistência parcial do recurso quanto ao pedido de exibição de documentos;
(ii) saber se o servidor faz jus ao adicional noturno pelo labor prestado entre 22h e 5h, ainda que submetido a regime de plantão e revezamento;
(iii) saber se são devidas horas extras pela extrapolação da jornada semanal de quarenta horas e pela supressão do intervalo intrajornada; e
(iv) saber se os consectários legais da condenação devem ser adequados, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
III. Razões de decidir
3. A desistência parcial do recurso constitui direito potestativo do recorrente e pode ser exercida a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
4. O adicional noturno é assegurado constitucional e legalmente aos servidores públicos estaduais, sendo devido pelo trabalho prestado entre 22h e 5h, inclusive nos casos de regime de revezamento, conforme orientação consolidada na Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal.
5. Demonstrado que o servidor exerceu suas funções em escalas de 12x36 e 24x72, com labor em período noturno, impõe-se a manutenção do reconhecimento do direito ao adicional noturno, observada a prescrição quinquenal.
6. O pagamento de horas extras por extrapolação da jornada semanal não é automático no regime de plantão, pois a legislação estadual adota, prioritariamente, a compensação por banco de horas, cabendo ao servidor demonstrar a ausência de compensação ou a recusa administrativa ao seu aproveitamento.
7. Inexistente prova de prestação de serviço extraordinário sem compensação, é indevido o pagamento de horas extras pelo excedente da jornada semanal.
8. A supressão do intervalo intrajornada não gera, para servidor público estadual submetido a regime estatutário, direito ao pagamento de horas extras sem previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade estrita.
9. Quanto aos consectários legais, aplica-se o IPCA e os juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança até 08.12.2021, na forma do Tema 905 do STJ, devendo incidir, a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. Dispositivo e tese
10. Homologada a desistência parcial do recurso. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, apenas para determinar que, a partir de 09.12.2021, os juros de mora e a correção monetária sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1. É devida a homologação da desistência parcial do recurso quando manifestado superveniente desinteresse do recorrente quanto a capítulo específico da insurgência. 2. O adicional noturno é devido ao servidor público estadual qu