TJMG 0052692-17.2017.8.13.0042
ADMINISTRATIVOEMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE ARCOS - SERVIDORA PÚBLICA - SERVENTE ESCOLAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INSALUBRE EM MOMENTO PRETÉRITO - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional.
- Os servidores do Município de Arcos têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que constatada a existência das condições fáticas exigíveis para tanto.
- Por envolver tal aferição a análise de conjuntura fática, a qual se denota mutável no tempo, incabível qualquer presunção acerca da sua existência em épocas passadas, devendo o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade ser fixado como a data do laudo pericial.
- Não havendo constatação de exposição a agentes insalubres em período posterior ao laudo pericial, não há que se falar em direito ao pagamento do adicional respectivo.
- Recurso desprovido.