Decisão · TJMG

TJMG 5000987-92.2019.8.13.0471

Rel. Yeda Monteiro Athias6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - CUMULAÇÃO DE CARGOS SUPOSTAMENTE INDEVIDA - ANULAÇÃO UNILATERAL DOS TERMOS DE NOMEAÇÃO E POSSE NO SEGUNDO CARGO - INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ILEGALIDADE CONFIGURADA - PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRAUM - RECURSO PROVIDO - SEGURANÇA CONCECIDA. - Nos termos do art. 37, XVI, da CF/88, "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos privativos de médico; ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". - De acordo com o art. 155 da Lei Municipal 5.264/2011, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos de Pará de Minas, "o servidor municipal que acumular irregularmente cargos públicos, desde que comprovada a boa-fé, através da instrução de processo disciplinar, na forma da Lei, poderá optar pela ocupação de um dos cargos". - Padece de flagrante ilegalidade o ato praticado pela autoridade coatora que, à míngua do devido processo administrativo disciplinar, anulou a nomeação e a posse da impetrante por suposta cumulação indevida de cargos públicos, razão pela qual deve ser reformada a sentença e concedida a segurança para desconstituir o ato impugnado e determinar a imediata reintegração da servidora ao cargo público, com a declaração de seu direito ao pagamento de todos os vencimentos, vantagens e os respectivos reflexos que lhe foram indevidamente suprimidos (princípio do restitutio in integrum). - Os eventuais vencimentos, vantagens e reflexos anteriores à data da propositura do presente writ deverão ser exigidos em ação própria, observada a prescrição quinquenal, uma vez que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (súmula 269 do STF).
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