TJMG 5003063-45.2024.8.13.0720
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO. RETRATAÇÃO ANTES DA EFICÁCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO NO CARGO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de São Geraldo, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exonerar servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, após pedido de desistência da exoneração formulado antes da publicação do ato administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a retratação do pedido de exoneração realizada pelo servidor antes da publicação do ato administrativo de vacância, impedindo a produção de seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A publicidade constitui requisito de eficácia do ato administrativo, de modo que, sem a publicação, o ato de exoneração não produz efeitos no mundo jurídico.
A prova documental demonstra que o servidor apresentou pedido de desistência da exoneração antes da publicação da portaria que formalizaria o desligamento.
A ausência de publicação impede a consumação da vacância do cargo, permitindo a retratação válida e tempestiva do servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada.
Tese de julgamento:
1. A publicação é requisito de eficácia do ato administrativo de exoneração, que não produz efeitos antes de sua divulgação oficial.
2. No caso, inexistindo ato administrativo eficaz, configura-se direito líquido e certo à permanência do servidor no cargo público.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 14,§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.24.229494-0/002, Rel. Des. Jair Varão, j. 06.11.2025.