Decisão · TJMG

TJMG 3119344-47.2024.8.13.0000

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-25publicado em 2025-02-28
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E ACESSIBILIDADE A CARGOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.311933-6/001, que indeferiu pedido de tutela recursal para concessão de licença remunerada para participação em curso de formação técnico-profissional no âmbito de concurso público para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do indeferimento de licença remunerada ao servidor temporário para participação no curso de formação; (ii) determinar a aplicabilidade dos princípios da isonomia e da acessibilidade a cargos públicos ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar recorrida está fundamentada, com base na ausência dos requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, indispensáveis para a concessão de tutela de urgência. 4. O art. 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005 assegura licença remunerada para participação em curso de formação apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou funções permanentes, não abarcando servidores temporários. 5. O Memorando-Circular n. 1/2023/SEJUSP/DIP estabelece expressamente que servidores temporários convocados para curso de formação devem solicitar rescisão contratual, inexistindo previsão legal para licença remunerada. 6. A legislação específica não autoriza a aplicação extensiva do benefício aos contratados temporários, considerando a precariedade do vínculo e a finalidade do contrato temporário. 7. A ausência de previsão legal inviabiliza o deferimento da tutela recursal pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A licença remunerada para participação em curso de formação prevista no art. 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005 aplica-se exclusivamente a servidores efetivos ou detentores de função pública permanente, não abrangendo servidores temporários. 2. A exigência de rescisão contratual para participação no curso de formação de servidor temporário, prevista em regulamento interno, não viola os princípios da isonomia e da acessibilidade a cargos públicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Lei Estadual n. 15.788/2005, art. 54; Memorando-Circular n. 1/2023/SEJUSP/DIP. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.24.158852-4/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024; TJMG, AI-Cv 1.0000.23.152942-1/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 20/11/2023.
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