TJMG 3119344-47.2024.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E ACESSIBILIDADE A CARGOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.311933-6/001, que indeferiu pedido de tutela recursal para concessão de licença remunerada para participação em curso de formação técnico-profissional no âmbito de concurso público para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do indeferimento de licença remunerada ao servidor temporário para participação no curso de formação; (ii) determinar a aplicabilidade dos princípios da isonomia e da acessibilidade a cargos públicos ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão liminar recorrida está fundamentada, com base na ausência dos requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, indispensáveis para a concessão de tutela de urgência.
4. O art. 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005 assegura licença remunerada para participação em curso de formação apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou funções permanentes, não abarcando servidores temporários.
5. O Memorando-Circular n. 1/2023/SEJUSP/DIP estabelece expressamente que servidores temporários convocados para curso de formação devem solicitar rescisão contratual, inexistindo previsão legal para licença remunerada.
6. A legislação específica não autoriza a aplicação extensiva do benefício aos contratados temporários, considerando a precariedade do vínculo e a finalidade do contrato temporário.
7. A ausência de previsão legal inviabiliza o deferimento da tutela recursal pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A licença remunerada para participação em curso de formação prevista no art. 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005 aplica-se exclusivamente a servidores efetivos ou detentores de função pública permanente, não abrangendo servidores temporários.
2. A exigência de rescisão contratual para participação no curso de formação de servidor temporário, prevista em regulamento interno, não viola os princípios da isonomia e da acessibilidade a cargos públicos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Lei Estadual n. 15.788/2005, art. 54; Memorando-Circular n. 1/2023/SEJUSP/DIP.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.24.158852-4/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024; TJMG, AI-Cv 1.0000.23.152942-1/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 20/11/2023.