TJMG 0087699-53.2011.8.13.0439
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO - LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO DEVIDO - BASE DE CÁLCULO (VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO) - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O art. 39, § 3º, da Carta Magna, com a redação que lhe foi conferida pela EC n.º 19/1998, não elenca o adicional de insalubridade como direito constitucional dos servidores públicos civis da União, Estados, DF e Municípios. II - Tal exclusão não obsta, no entanto, que legislação infraconstitucional, editada pelo ente federado respectivo, conceda tal benefício aos servidores públicos. III - Restando incontroverso e comprovado que a servidora pública municipal, ocupante do cargo de bioquímico, lotada na Vigilância Sanitária, presta serviços exposta a agentes insalubres, devido lhe é, a teor dos arts. 75 da Lei nº 2.140/97 e 82 da Lei nº 3.824/09 daquela municipalidade, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) conforme apurado em laudo pericial. IV - Nos termos do que preconiza o art. 82, "caput", da LM nº 3.824/09 o adicional de insalubridade a ser pago aos servidores públicos do Município de Muriaé deverá ter como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo. V - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão, após e durante a vigência da Lei nº 11.960/2009, nos termos da redação dada por esta lei ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo que, no período anterior, seguirão os parâmetros definidos pela legislação então vigente, devendo a correção monetária incidir pelo IPCA-E até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, ambos os encargos deverão incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. VI - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.