TJMG 5000047-50.2020.8.13.0647
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL\\REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO - TEMA 531 DO STJ (RESP 1.244.182/PB) - PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
1. O STJ, no âmbito do REsp 1.244.182 (Tema 531), consolidou o entendimento de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."
2. O aludido tema foi revisitado e, em 10.03.2021, a Primeira Seção do STJ fixou a tese no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009). Modulação dos efeitos de modo a atingir os processos distribuídos, na primeira instância, a partir de 19.05.2021. Tese inaplicável à ação mandamental de origem, impetrada em 07.01.2020.
3. Hipótese na qual a boa-fé do impetrante na percepção dos valores é incontroversa e sequer restou questionada pelo ente público. Devolução indevida.
4. Recurso apelatório não provido. Prejudicado o reexame necessário.