Decisão · TJMG

TJMG 3890233-82.2024.8.13.0000

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-24publicado em 2025-06-27
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FUMUS BONI JURIS - AUSÊNCIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 15.788/05 E LEI ESTADUAL N.º 23.750/20 - NÃO EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS PARA SERVIDORES EFETIVOS - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Os contratos temporários podem ser rescindidos pela Administração Pública, a qualquer momento, se não mais perdurarem as necessidades que levaram à sua celebração. - A Lei Estadual n.º 15.788/05 prevê o afastamento remunerado para servidores ocupantes de cargos efetivos ou detentores de função pública, durante a participação em curso de formação que constitua etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo. - De seu turno, a Lei Estadual n.º 23.750/20, que regula as contratações temporárias, não contempla o benefício do afastamento remunerado para servidores contratados temporariamente, tendo em vista a natureza excepcional e transitória desses contratos. - Contratados temporários não são abrangidos pelas disposições do artigo 54 da Lei Estadual n.º 15.788/05, uma vez que essa previsão se destina a servidores efetivos ou detentores de função pública. - Ausente o indispensável requisito do fumus boni juris, deve ser indeferida a tutela provisória de urgência requerida na inicial.
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