Decisão · TJMG

TJMG 0064674-89.2011.8.13.0607

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-09publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À REGULAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade, formulado em face do Município de Santos Dumont/MG. A autora, admitida como enfermeira em 19/08/2008 e exonerada em 03/11/2009, alegou ter exercido suas funções em condições insalubres e requereu o pagamento da verba correspondente ao período trabalhado, com fundamento em laudo pericial e na interpretação do art. 7º, XXIII, da CR/88. A sentença entendeu inexistir amparo legal para o pleito, por ausência de previsão normativa local vigente à época do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidora pública municipal no período anterior à edição da lei local que passou a prever tal vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade não se aplica automaticamente aos servidores públicos, exigindo previsão expressa em lei local, conforme entendimento consolidado após a Emenda Constitucional nº 19/1998, que suprimiu essa garantia do rol constitucional aplicável a agentes estatutários. 4. O vínculo entre o servidor público e a Administração Pública rege-se pelo regime estatutário, sendo suas vantagens condicionadas ao que estiver previsto em lei formal do ente federativo correspondente, em respeito ao princípio da legalidade. 5. A legislação municipal de Santos Dumont/MG apenas passou a prever o adicional de insalubridade a partir da entrada em vigor da Lei nº 4.128/2011, inexistindo qualquer norma local que conferisse o direito à verba pleiteada no período de 2008 a 2009. 6. Ainda que laudo pericial tenha reconhecido a exposição da apelante a agentes insalubres em grau médio, tal constatação, por si só, não gera direito à percepção do adicional, dada a ausência de norma legal vigente à época que regulamentasse e autorizasse o pagamento. 7. A concessão da vantagem pleiteada em período anterior à vigência da lei que a instituiu configura violação ao princípio da legalidade e à vedação de criação de obrigações pecuniárias ao ente público sem respaldo normativo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade somente é devido a servidor público quando houver previsão em lei local específica, sendo inviável sua concessão retroativa a período anterior à sua regulamentação.
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