TJMG 5016513-43.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO "AD HOC". PROVA ROBUSTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SÚMULA 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
Trata-se de reexame necessário de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado por servidor público, ocupante do cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil, para reconhecer o desvio de função para o cargo de Escrivão de Polícia e condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, em virtude do exercício contínuo de atribuições privativas deste último cargo. A decisão foi proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de desvio de função de servidor público, titular do cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil, que alega ter exercido, de forma habitual e contínua, as atribuições privativas do cargo de Escrivão de Polícia, mediante sucessivas nomeações "ad hoc", e ao consequente direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes.
III. Razões de decidir
O desvio de função, embora não confira ao servidor público o direito ao reenquadramento no cargo cujas atribuições foram efetivamente desempenhadas, em observância à regra constitucional do concurso público, assegura-lhe o direito à percepção das diferenças salariais, a título indenizatório, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O acervo probatório constante dos autos, composto por dezenas de "Termos de Nomeação para Escrivão 'Ad Hoc'", termos de declaração, autos de apreensão, termos circunstanciados de ocorrência e ofícios, nos quais o servidor figura como responsável pela lavratura dos atos, comprova de forma inequívoca o exercício habitual e permanente de atribuições típicas de polícia judiciária, privativas do cargo de Escrivão de Polícia, em detrimento das atividades de apoio administrativo do seu cargo de origem.
A tese defensiva do ente estatal, centrada na ausência de prova robusta e na violação ao princípio do concurso público, não prospera, uma vez que a pretensão autoral possui natureza indenizatória, buscando a devida contraprestação pelos serviços de maior complexidade e responsabilidade efetivamente prestados em benefício do Estado, e não a transposição indevida de carreira.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 378, pacificou o entendimento de que, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
IV. Dispositivo e tese
Sentença confirmada, em reexame necessário.
Tese de julgamento: "1. Comprovado o exercício contínuo e habitual de atribuições privativas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido, configura-se o desvio de função, que enseja o direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, nos termos da Súmula 378 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II, da Constituição da República; Lei Complementar Estadual nº 129/2013; Decreto Estadual nº 46.173/2013; Súmula 378 do STJ.