Decisão · TJMG

TJMG 5004614-80.2020.8.13.0112

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-10
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA EFETIVADA COM BASE NA LCE N. 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO NULO. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS. DIREITO PARCIAL A FÉRIAS REGULAMENTARES. FGTS DEVIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por servidora estadual e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada para reconhecimento de direitos remuneratórios decorrentes da atuação da autora como servidora pública estadual com base na LCE n. 100/2007. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, para condenar o Estado ao pagamento de FGTS não prescrito e férias regulamentares de 2015, com adicional de um terço, indeferindo o pedido de conversão em pecúnia de férias-prêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora efetivada com base na LCE n. 100/2007 faz jus à conversão em pecúnia das férias-prêmio não usufruídas; e (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de férias regulamentares acrescidas do terço constitucional relativas ao exercício de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da LCE n. 100/2007 pelo STF (ADI n. 4876) torna nulos os vínculos de servidores investidos sem concurso público, com efeitos modulados apenas para viabilizar a continuidade dos serviços públicos essenciais, sem convalidação da efetividade concedida. 4. A modulação dos efeitos da inconstitucionalidade não legitima a concessão de direitos típicos de servidores efetivos, como férias-prêmio, que são prerrogativas do regime estatutário legítimo. 5. O STF, no Tema 916 da repercussão geral, assentou que contratos nulos geram apenas direito ao saldo de salários e ao levantamento do FGTS, não se admitindo outros efeitos jurídicos, como férias-prêmio. 6. A jurisprudência do STF (Tema 1239) reafirma que servidores com vínculo declarado nulo pela LCE n. 100/2007 não têm direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio não usufruídas. 7. A autora atuou entre 2007 e 2015, o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, atraindo a aplicação do Tema 551 do STF, que admite o pagamento de férias regulamentares com adicional de 1/3 em tais hipóteses. 8. O Estado não comprovou o gozo ou o pagamento das férias de 2015, ônus que lhe competia, motivo pelo qual se mantém a condenação ao pagamento dessa verba. 9. Os consectários legais das condenações contra a Fazenda Pública devem observar regime jurídico superveniente: (i) até 09/09/2025, incide a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; (ii) a partir de 10/09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, diante da ausência de disciplina específica após a Emenda Constitucional n. 136/2025, aplica-se a regra geral do Código Civil (arts. 389 e 406, §1º), com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa legal; e (iii) após a expedição do requisitório, a atualização observará o IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, limitados pela taxa Selic, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. 10. Não se aplica a tese do enriquecimento ilícito estatal à hipótese de ausência de vínculo estatutário válido, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O servidor admitido sem concurso público com base na LC n. 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional, não tem direito à indenização por férias-prêmio, por se tratar de verba exclusiva de servidor estatutário efetivo. 2. A desvirtuação da contratação temporária por sucessivas renovações autoriza o pagamento de férias regulamentares com adicional de um terço, conforme fixado no Tema 551 do STF. 3. A nulidade do vínculo contratual limita os efeitos financeiros ao pagamento de salários, FGTS e, excepcionalmente, às verbas reconhecidas em virtude do desvirtuamento da contratação temporária. Dispositivos relevant
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