Decisão · TJMG

TJMG 5001082-45.2024.8.13.0440

Rel. Pedro Aleixo Neto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-23publicado em 2025-10-24
ADMINISTRATIVO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE - MOTIVAÇÃO POSTERIOR AO ATO - NÃO CONFIGURA NULIDADE AUTOMÁTICA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. - A remoção ex officio de servidor público para atender à necessidade do serviço é ato discricionário da Administração, desde que observados os princípios da legalidade, finalidade e razoabilidade. - A ausência de motivação expressa no ato administrativo não implica automaticamente em nulidade, especialmente quando a motivação pode ser aferida por outros elementos dos autos e o ato não causa prejuízo funcional ou financeiro ao servidor. - O controle judicial em mandado de segurança limita-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo admitida dilação probatória para instruir a demanda. - A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos legitima a atuação da Administração dentro de sua discricionariedade, sendo necessária prova robusta em contrário para desconstituí-los.
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