TJMG 5001082-45.2024.8.13.0440
ADMINISTRATIVOEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE - MOTIVAÇÃO POSTERIOR AO ATO - NÃO CONFIGURA NULIDADE AUTOMÁTICA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- A remoção ex officio de servidor público para atender à necessidade do serviço é ato discricionário da Administração, desde que observados os princípios da legalidade, finalidade e razoabilidade.
- A ausência de motivação expressa no ato administrativo não implica automaticamente em nulidade, especialmente quando a motivação pode ser aferida por outros elementos dos autos e o ato não causa prejuízo funcional ou financeiro ao servidor.
- O controle judicial em mandado de segurança limita-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo admitida dilação probatória para instruir a demanda.
- A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos legitima a atuação da Administração dentro de sua discricionariedade, sendo necessária prova robusta em contrário para desconstituí-los.