TJMG 5023277-87.2019.8.13.0702
TRIBUTÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - LABOR EM REGIME ESPECIAL - CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - POSSIBILIDADE - TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO - PARIDADE E INTEGRALIDADE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula Vinculante nº. 33, "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
2. Demonstrado que o servidor, no exercício de suas funções, ficou exposto ininterruptamente a ambiente nocivo à saúde por mais de 25 (vinte e cinco) anos, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria especial.
3.É possível a conversão do tempo de atividade especial em comum, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.014.286/SP - (Tema 942), sob a sistemática da repercussão geral, no qual concluiu que até a Emenda Constitucional nº 109/2019, devem ser aplicadas ao servidor público as normas do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial, disciplinadas na Lei 8.213/1991.
4.Preenchidos os requisitos legais para a conversão do tempo especial em comum, bem como aqueles previstos na regra de transição do art. 3º da EC 47/05, acertada a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria em cargo público com a observância da integralidade e da paridade em seus proventos.
5.Tendo em vista que o servidor permaneceu na ativa diante da negativa de aposentação com paridade e integralidade, não há diferenças salariais a serem pagas, pois, embora os efeitos da aposentadoria retroajam à data do requerimento, o servidor continuou laborando e percebendo seus vencimentos, sem perda salarial.
6.O abono permanência é devido ao servidor mantido em atividade, após preencher os requisitos para o recebimento da aposentadoria voluntária, mas deve ser pleiteado perante o órgão empregador, por se tratar de verba indenizatória.
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