Decisão · TJMG

TJMG 0097236-75.2017.8.13.0338

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-09publicado em 2025-12-12
TRIBUTÁRIO
(Voto prevalente - Primeira vogal) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA DE SERVIDOR - PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ATO DE JUBILAÇÃO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RETROATIVIDADE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO - INOCORRÊNCIA - ART. 37, §10, DA CF/88. Demonstrado que o servidor público do Município de Itaúna permaneceu na ativa, prestando serviços no período entre o requerimento administrativo e até a publicação do ato de jubilação, inclusive auferindo os vencimentos do cargo como contraprestação do trabalho exercido, não faz jus ao recebimento dos proventos de aposentadoria retroativos ao mesmo período. (Voto de Relator parcialmente vencido) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DO INSS. RECONHECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao reconhecimento e à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria especial; e (ii) estabelecer se o autor tem direito ao recebimento do abono de permanência ou, subsidiariamente, à indenização correspondente ao período em que permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República, em seu art. 40, § 4º, III, assegura aos servidores públicos o direito à aposentadoria especial, mediante lei complementar, nas hipóteses em que as atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Diante da ausência de lei complementar específica, aplica-se, por força da Súmula Vinculante nº 33/STF, as regras do Regime Geral de Previdência Social, previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para disciplinar a aposentadoria especial do servidor público. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942 da Repercussão Geral), consolidou a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, reconhecendo a aplicação analógica das normas do RGPS aos servidores públicos nessa hipótese. 6. Ainda que na Certidão de Tempo de Contribuição não tenha sido considerado o tempo de enquadramento como sendo exercido em condições especiais, o INSS posteriormente reconheceu o exercício da atividade em condições insalubres no período de contribuição para o regime geral, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo esse período ser computado como tempo especial para fins de aposentadoria. 7. O abono de permanência, previsto no art. 29, § 3º, da Lei Municipal nº 4.175/2007, destina-se apenas ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, hipótese distinta da do autor, que pretendia aposentar-se. 8. Reconhecida a demora injustificada da Administração na concessão do benefício, o servidor faz jus à indenização correspondente ao período em que permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º, III, 4º-C, 19, e art. 37, § 10; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei Municipal nº 4.175/2007, art. 29, § 3º; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 30.08.2007; STF, RE 1.014.286 (Tema 942 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 3
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