Decisão · TJMG

TJMG 5256937-46.2023.8.13.0024

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-13publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - GIPPEA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por servidoras públicas estaduais, visando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura (GIPPEA), prevista na Lei Estadual nº 20.748/2013 e alterações. A impetração fundamenta-se no exercício de atividades compatíveis com aquelas para as quais tal verba foi instituída, alegando direito líquido e certo à gratificação. II. Questão em discussão 2. i) Existência de direito líquido e certo à percepção da GIPPEA pelas impetrantes. ii) Possibilidade de extensão do benefício por alegação de identidade de atribuições e equidade. iii) Aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF ao caso. III. Razões de decidir 3. O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, deve estar amparado em norma legal e comprovado de plano, inexistindo fase de dilação probatória acerca dos fatos. A legislação instituidora da GIPPEA prevê critérios objetivos quanto à categoria de servidores abrangidos, relacionados ao desempenho de funções específicas no âmbito do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) e à carreira do órgão, conforme redação legal vigente. 4. A Lei nº 24.313/2023 resguardou o direito à gratificação apenas aos servidores do DER-MG, ainda que remanejados à Subsecretaria de Edificações e à Subsecretaria de Regulação de Transportes, vedando a extensão do benefício a servidores de outras carreiras, ainda que desempenhem funções análogas. 5. O pedido de extensão da vantagem pelo fundamento de equidade não encontra amparo legal, não configurando direito líquido e certo, uma vez que a gratificação foi concedida com base em critérios específicos da carreira regulada. 6. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, não cabendo o deferimento da pretensão por ausência de previsão legal específica para as impetrantes. IV. Dispositivo e tese 7. Reforma-se a sentença para denegar a segurança. Tese de julgamento: "1. A gratificação de incentivo à produtividade dos profissionais de engenharia e arquitetura (GIPPEA), prevista na Lei Estadual nº 20.748/2013, é vantagem restrita aos servidores abrangidos pelos requisitos legais específicos da carreira do DER-MG, não sendo amparado em direito líquido e certo o pedido de sua extensão a servidores de outras categorias, ainda que exerçam funções análogas. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos em hipótese não prevista em lei, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 20.748/2013; Lei Estadual nº 24.313/2023; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 625; STF, Súmula Vinculante nº 37. V.V. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - GIPPEA. EXTENSÃO A SERVIDORES DA SEINFRA NÃO ORIUNDOS DO DER/MG. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidoras públicas estaduais lotadas na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - SEINFRA, no cargo efetivo de Gestor de Transporte e Obras Públicas, com especialidade
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