TJMG 5107548-50.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO FALSO TESTEMUNHO DE SERVIDORA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ART. 37, § 6º, DA CF - TEMA 940 DO STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - TEMA 1076 (RESP. 1850512/SP) - TESE FIRMADA PELO STJ - ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.027.633/SP (Tema 940), a ação de reparação de danos causados por agente público, no exercício de suas funções, deve ser ajuizada exclusivamente em face do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. O depoimento prestado por servidor na condição de testemunha em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), decorrente de sua relação hierárquica e funcional com o investigado, caracteriza ato praticado na qualidade de agente público.
Eventual alegação de dolo ou má-fé (falso testemunho) não desloca a legitimidade passiva para o servidor, uma vez que a responsabilidade subjetiva do agente deve ser apurada em sede de ação de regresso, garantindo-se ao particular a via da responsabilidade objetiva contra o ente estatal. Impossibilidade de fixação por equidade ou redução aquém do mínimo legal quando há valor da causa líquido e certo, em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ.