Decisão · TJMG

TJMG 5060537-28.2024.8.13.0702

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA APENAS QUANDO DA APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público do Município de Uberlândia contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se servidor público municipal em atividade possui direito líquido e certo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, expondo de forma clara os motivos pelos quais afastou o direito à conversão em pecúnia, inexistindo nulidade por violação ao art. 489, II, do CPC. 4. O art. 130 da Lei Complementar Municipal n. 40/1992 assegura ao servidor a possibilidade de optar pela conversão em pecúnia das férias-prêmio, sendo descabida a supressão do direito por norma infralegal, como é o caso da Portaria Municipal n. 4.463/1997. 5. A ilegalidade da Portaria, por si só, não autoriza o reconhecimento imediato do direito à conversão em pecúnia em favor de servidor que permanece em efetivo exercício da função pública. 6. Diante da omissão da legislação municipal quanto ao momento da exigibilidade da conversão, a indenização da licença-prêmio somente é cabível quando da aposentadoria ou exoneração, momento em que é inviabilizado definitivamente o gozo do benefício. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 84, IV; CPC, art. 489, §1º, IV e VI; Lei n. 12.016/2009, art. 25; LC n. 40/1992, arts. 126 e 130.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária n. 1.0000.22.099232-5/001, Rel. Des. Wander Marotta, j. 07.10.2022; TJSP, Apelação n. 1000608-37.2023.8.26.0434, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 02.07.2024.
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