TJMG 5004700-88.2024.8.13.0313
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
- Reexame necessário e Apelação Cível interpostos pelo Município de Ipatinga contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem III, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já percebido, em período determinado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela servidora em hospital municipal caracterizam insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos depende da normatização local, que no Município de Ipatinga é Lei Municipal nº 3.682/2017.
- O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório e ampla defesa, conclui que as atividades desempenhadas pela autora enquadram-se como insalubres em grau máximo, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho.
- A impugnação do Município não afasta a força probatória do laudo judicial, cuja fundamentação técnica é suficiente para embasar a condenação.
- Reconhecida judicialmente a insalubridade em grau superior ao já pago, são devidas as diferenças relativas ao período laborado, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Sentença confirmada. Recurso prejudicado.
TESE DE JULGAMENTO:
- O laudo pericial judicial é meio idôneo para a caracterização do grau de insalubridade do servidor público municipal.
- Constatada insalubridade em grau máximo, é devido o pagamento das diferenças do adicional em relação ao grau médio já percebido, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 371 e 487, I; Lei Municipal nº 3.682/2017, art. 4º; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018.