Decisão · TJMG

TJMG 0134664-09.2006.8.13.0393

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-16
PREVIDENCIÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 49/2001. ART. 106. SEGURANÇA JURÍDICA. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou tutela antecipada que assegurava sua permanência no exercício de função no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o fundamento de inaplicabilidade da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2001 e do art. 19 do ADCT da Constituição da República, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à estabilidade ou efetivação no serviço público com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2001; (ii) estabelecer se o histórico funcional da servidora, com ingresso no serviço público e exercício ininterrupto de função no âmbito do Poder Judiciário estadual, preenche os requisitos da norma de transição constitucional estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante ingressa no serviço público em 9.11.1987, vinculada ao Município de Manga, com exercício funcional contínuo no Fórum da Comarca, em benefício direto do Poder Judiciário mineiro. 4. A servidora passa a exercer a função no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir de 17.7.1990, inicialmente por cessão e, posteriormente, por nomeação, mantendo-se no exercício da mesma função até sua dispensa em 22.6.2006. 5. O art. 19 do ADCT da Constituição da República não se aplica ao caso, por ausência do requisito temporal de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição de 1988. 6. O art. 106 da Emenda Constitucional Estadual nº49/2001 assegura a integração ao quadro efetivo estadual dos detentores de função pública admitidos por prazo indeterminado entre 5.10.1988 e 1º.8.1990. 7. O histórico funcional demonstra que a apelante preenche os requisitos temporais e materiais previstos no art. 106 da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2001. 8. A norma constitucional estadual consubstancia regra de transição destinada a preservar a segurança jurídica e regularizar situações funcionais consolidadas antes da instituição do regime jurídico único. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o direito à efetivação de servidores admitidos no período de transição previsto nos art. 105 e 106 da Emenda Constitucional Estadual 49/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O servidor detentor de função pública admitido por prazo indeterminado no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990 faz jus à efetivação no quadro estadual, nos termos do art. 106 da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2001. 2. A norma de transição prevista na Emenda Constitucional Estadual nº 49/2001 concretiza o princípio da segurança jurídica ao regularizar situações funcionais consolidadas antes da instituição do regime jurídico único. 3. Preenchidos os requisitos constitucionais estaduais, é devida a reintegração do servidor ao quadro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com todos os efeitos funcionais e financeiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 105 e 106 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2001; Lei Estadual nº 10.254/1990. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0145.06.317601-3/003, Rel. Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 19.08.2008.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →