Decisão · TJMG

TJMG 5002391-72.2020.8.13.0301

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
CIVIL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007. VÍNCULO DECLARADO NULO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO FGTS E FÉRIAS-PRÊMIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGIME PRÓPRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidoras que foram efetivadas com base na Lei Complementar estadual nº 100/2007 e, posteriormente, exoneradas em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal. A parte autora pleiteou o pagamento de FGTS e férias-prêmio. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do FGTS. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: a) analisar se é devido o pagamento de férias-prêmio; e b) definir o marco prescricional e, em sede de remessa necessária, os consectários legais aplicáveis à condenação ao pagamento dos valores de FGTS. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1.806.086/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." No Tema 1189, STF foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: "O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1ºdo Decreto nº 20.910/1932". Para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709212), é quinquenal o prazo prescricional da pretensão visando ao depósito dos valores relativos ao FGTS; já para os casos cujo prazo prescricional já estava em curso na data de 13/11/2014, aplica-se o prazo de prescrição que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/2014. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a condenação ao pagamento de valores relativos ao FGTS não segue as regras gerais de atualização das dívidas da Fazenda Pública, mas sim o regramento específico da Lei nº 8.036/1990, com as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF. No caso de servidor estabilizado no serviço público mediante lei posteriormente declarada inconstitucional, não está presente o pressuposto para a concessão de férias-prêmio. IV. Dispositivo e tese Apelação voluntária desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. Nos termos da jurisprudência do STF, "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado". 2. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal. 3. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores devido a título de FGTS deve observar a legislação própria do fundo, sendo a atualização monetária e os juros de mora regidos pelo art. 13 da Lei nº 8.036/90 e pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF, e não pelas regras gerais aplicáveis às condenações fazendárias. 4. No caso de servidor estabilizado no serviço público mediante lei posteriormente declarada inconstitucional, não está presente o pressuposto para a concessão de férias-pr
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