Decisão · TJMG

TJMG 1705158-67.2025.8.13.0000

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-04publicado em 2025-11-11
CIVIL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PEDIDO DE DISPENSA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO A CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em mandado de segurança, por meio do qual o impetrante buscava dispensa remunerada de contrato temporário, para participação em curso de formação de agentes socioeducativos, previsto em concurso público estadual. II. Questão em discussão - A controvérsia consiste em definir se o art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 autoriza a concessão de afastamento remunerado a servidor contratado temporariamente para participar de curso de formação, etapa de concurso público. III. Razões de decidir - O dispositivo legal invocado destina-se a servidores efetivos e, de modo restritivo, a ocupantes de funções públicas permanentes de direção, chefia ou assessoramento, não se aplicando a contratos temporários. - A natureza precária do vínculo temporário é incompatível com a concessão de licença remunerada para afastamento, sob pena de desnaturar a finalidade da contratação emergencial. - Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a impossibilidade de extensão do benefício a contratados precários. IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O afastamento remunerado previsto no art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 não se aplica a servidores contratados temporariamente, restrito que é a servidores efetivos e a ocupantes de funções permanentes de direção, chefia ou assessoramento."
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