TJMG 1705158-67.2025.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PEDIDO DE DISPENSA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO A CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em mandado de segurança, por meio do qual o impetrante buscava dispensa remunerada de contrato temporário, para participação em curso de formação de agentes socioeducativos, previsto em concurso público estadual.
II. Questão em discussão
- A controvérsia consiste em definir se o art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 autoriza a concessão de afastamento remunerado a servidor contratado temporariamente para participar de curso de formação, etapa de concurso público.
III. Razões de decidir
- O dispositivo legal invocado destina-se a servidores efetivos e, de modo restritivo, a ocupantes de funções públicas permanentes de direção, chefia ou assessoramento, não se aplicando a contratos temporários.
- A natureza precária do vínculo temporário é incompatível com a concessão de licença remunerada para afastamento, sob pena de desnaturar a finalidade da contratação emergencial.
- Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a impossibilidade de extensão do benefício a contratados precários.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O afastamento remunerado previsto no art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 não se aplica a servidores contratados temporariamente, restrito que é a servidores efetivos e a ocupantes de funções permanentes de direção, chefia ou assessoramento."