Decisão · TJMG

TJMG 5001317-90.2023.8.13.0684

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. COMPROVAÇÃO PERICIAL DO RISCO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME - Recursos de apelação interpostos por ente municipal e por servidor público ocupante do cargo efetivo de vigia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e implementação de adicional de periculosidade. A decisão reconheceu o direito do servidor à percepção do adicional de 30% sobre o vencimento base e determinou a implementação do pagamento pelo município. O ente público insurge-se contra o reconhecimento do direito, enquanto o servidor requer a retroatividade dos efeitos financeiros à data anterior ao laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal ocupante do cargo de vigia faz jus ao adicional de periculosidade previsto em lei local, diante da comprovação técnica da exposição a risco; e (ii) estabelecer se o pagamento do adicional deve retroagir a período anterior à data da elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, após a EC nº 19/1998, condiciona o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade à existência de previsão em legislação infraconstitucional específica, aplicável aos servidores públicos. - A legislação municipal vigente prevê expressamente o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, assegurado aos servidores que exerçam atividades em condições de risco habitual à integridade física. - O laudo pericial judicial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário concluíram que o servidor exerce atividades de segurança patrimonial com exposição habitual a risco, especialmente pela natureza das funções desempenhadas epela ausência de estrutura de proteção, configurando o requisito técnico para a concessão do adicional. - A distinção entre as funções de vigia e vigilante não afasta o direito ao adicional, quando demonstrado que o servidor, ainda que desarmado, atua em atividade de segurança patrimonial sujeita a risco efetivo. - A jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito ao adicional de periculosidade a servidores municipais ocupantes do cargo de vigia, desde que comprovada a exposição habitual a risco por meio de perícia técnica. - Quanto ao termo inicial do pagamento, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o adicional de insalubridade ou periculosidade somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprova a exposição ao risco, sendo incabível a retroatividade a período anterior. - Assim, correta a sentença ao fixar o início da percepção do adicional na data do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O servidor municipal ocupante do cargo de vigia tem direito ao adicional de periculosidade previsto em lei local, desde que comprovado, por laudo pericial, o exercício de atividades que impliquem risco habitual à integridade física. 2. O pagamento do adicional de periculosidade tem como termo inicial a data do laudo pericial que reconhece a exposição ao risco, sendo indevida a retroatividade a período anterior.
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