Decisão · TJMG

TJMG 5001697-79.2022.8.13.0351

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão e Diretora de Pessoal e do Superintendente Regional de Ensino de Janaúba, em que servidora pública estadual aposentada pleiteia a suspensão de descontos em sua remuneração, determinados pela Administração Pública, referentes a valores supostamente pagos indevidamente entre 20/10/2017 e 30/09/2018. A impetrante alega ter sido notificada por aplicativo de mensagens sobre a instauração do processo administrativo que resultou na apuração de um suposto débito no valor de R$ 12.702,51, cuja devolução seria exigida por meio de parcelamento compulsório, sem sua anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores recebidos pela servidora aposentada decorrem de erro na interpretação da norma legal ou de falha operacional da Administração Pública; (ii) definir se é possível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige demonstração de direito líquido e certo, sendo cabível apenas quando os fatos estiverem devidamente comprovados de plano. 4. A Administração Pública pode anular seus próprios atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, porém deve respeitar os direitos adquiridos, a boa-fé e o devido processo legal. 5. De acordo com o REsp 1.244.182/PB (STJ), é incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando decorrentes de interpretação errônea da norma pela Administração. 6. A revisão posterior desse entendimento pelo STJ (REsp 1.769.209/AL) esclarece que apenas nos casos de erro material ou operacional poderá haver devolução, desde que comprovada a má-fé do servidor, o que não se verifica no presente caso. 7. A análise do caso demonstra que o pagamento indevido decorreu de atraso interno no envio de documentos atribuível à própria administração, não havendo indício de má-fé da servidora ou possibilidade de que ela identificasse a irregularidade nos pagamentos. 8. A boa-fé da impetrante se presume, sendo reforçada pela ausência de qualquer atuação dolosa ou fraudulenta, de modo que a exigência de devolução afrontaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 9. A jurisprudência reconhece que verbas alimentares recebidas de boa-fé são, em regra, irrepetíveis, especialmente quando o erro é imputável exclusivamente à Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. É indevida a restituição de valores percebidos por servidor público aposentado quando decorrentes de erro atribuível à própria Administração Pública e recebidos de boa-fé. 2. A devolução de verbas só é cabível quando decorrente de erro material ou operacional, desde que demonstrada a má-fé do servidor ou sua possibilidade de identificar a irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37; Lei 8.112/1990, art. 46, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2021; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.13.040533-5/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 21.09.2017.
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