TJMG 5000299-20.2023.8.13.0527
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DORES DE CAMPOS. CARGO EFETIVO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE PARA OUTRA CIDADE. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRAZO DA LICENÇA SUPERADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA EVENTUAL EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança à impetrante, determinando a sua reintegração ao cargo efetivo após o término do prazo da licença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato de indeferimento do pedido de reintegração da servidora ao cargo efetivo;
(ii) verificar se a ausência de processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração de eventual abandono do cargo configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação municipal prevê a possibilidade de licença sem remuneração, para o servidor, por prazo indeterminado, para acompanhamento de cônjuge deslocado, contudo, no caso, o requerimento da servidora limitou-se a dois anos e não houve pedido de prorrogação ou retorno ao cargo ao fim do prazo estabelecido.
4. A ausência de processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar eventual abandono do cargo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e pelo art. 41, § 1º, II, da CF/88.
5. O Estatuto dos Servidores Públicos de Dores de Campos/MG também exige a instauração de sindicância ou PAD para apuração de irregularidades no serviço público, reforçando a ilegalidade do ato que indeferiu o retorno da impetrante ao cargo sem o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO
6. Sentença confirmada na remessa necessária.
_________
Dispositivosrelevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 41, § 1º, II; Estatuto dos Servidores Públicos de Dores de Campos/MG, arts. 89, 92, 99 e 153.