Decisão · TJMG

TJMG 0017479-43.2016.8.13.0572

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-05
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, CF). LAUDO PERICIAL QUE NÃO SUPRE A FALTA DE LEI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condena município ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos, em favor de servidor que exerceu a função de eletricista entre 19/05/2011 e 19/05/2016, com fundamento em laudo que atesta exposição habitual e permanente à energia elétrica de baixa tensão; insurgência do ente público por inexistir lei municipal que institua a vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido adicional de periculosidade a servidor público municipal na ausência de lei local específica que o institua e regulamente, ainda que comprovada tecnicamente a exposição a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição assegura adicional de periculosidade aos trabalhadores (art. 7º, XXIII), mas, após a EC 19/98, a extensão automática desse direito aos servidores públicos deixou de existir, passando a depender de previsão em legislação infraconstitucional própria do respectivo ente federativo (art. 39, § 3º). 4. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), de modo que não pode ser compelida a pagar vantagem pecuniária sem expressa previsão legal local. 5. A prova pericial que atesta risco não supre a ausência de lei municipal que institua e regule o adicional de periculosidade, sob pena de violação à legalidade e à separação de poderes. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de exigir lei específica do ente federado para o pagamento de adicionais de insalubridade/periculosidade a servidores, sendo indevido o pagamento quando ausente tal previsão normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de periculosidade a servidor público municipal exige previsão legal específica do próprio Município. 2. A comprovação técnica do risco por laudo pericial não dispensa a existência de lei local instituidora do adicional. 3. O Poder Judiciário não pode impor obrigação pecuniária à Administração sem respaldo legal, em respeito ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 2º (redação original) e § 3º (EC 19/98); art. 37, caput; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.24.206086-1/001, Rel. Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 01/08/2024, pub. 01/08/2024; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.23.258536-4/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 17/12/2024, pub. 19/12/2024.
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