TJMG 5001754-05.2021.8.13.0684
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível e Reexame Necessário em face de sentença que condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma servidora pública. O ente municipal suscita, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega a inexistência do direito ao adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir a competência para o julgamento de causa que, apesar do valor inferior a 60 salários mínimos, demanda perícia técnica complexa; (ii) analisar se a sentença proferida carece de fundamentação a ponto de ser considerada nula; (iii) estabelecer se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base na legislação municipal e em laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade de produção de prova pericial de natureza complexa, como a que apura a insalubridade, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando a da Justiça Comum, conforme tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
4. A decisão que expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador, não padece de nulidade por ausência de fundamentação.
5. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos exige previsão em lei do ente federativo e comprovação fática das condições de trabalho, requisitos preenchidos no caso, uma vez que as Leis Municipais nº 135/94 e nº 225/2006 preveem o benefício.
6. O laudo pericial judicial, prova técnica de valor probatório elevado, comprova a exposição habitual da servidora a agentes biológicos em grau máximo (Anexo 14 da NR-15), decorrente da higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo urbano, e atesta que o fornecimento de EPIs não elimina a insalubridade.
7. Na ausência de lei local que defina base de cálculo diversa, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, em observância à Súmula Vinculante nº 4 e à necessidade de manutenção provisória do parâmetro até que sobrevenha nova legislação.
8. Os encargos da condenação imposta à Fazenda Pública observam o IPCA-E para correção monetária e juros da poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminares rejeitadas. Em reexame necessário, sentença confirmada. Apelação julgada prejudicada.
Teses de julgamento: I. A necessidade de perícia técnica complexa para aferir o direito ao adicional de insalubridade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos.
II. É devido o pagamento de adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, quando laudo pericial comprova a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo.