TJMG 5015117-18.2024.8.13.0114
PROCESSUALEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE IBIRITÉ - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO DE VIGIA - PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 14/1998 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PERIGOSAS E DO PERCENTUAL DEVIDO PARA O CÁLCULO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA - ENUNCIADO N.º 87 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
- A Emenda Constitucional n.º 19/1998 suprimiu o inciso XXIII do artigo 7.º da Constituição da República do rol dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos (artigo 39, § 3.º), competindo aos entes federados a disciplina expressa das vantagens remuneratórias decorrentes do desempenho de atividades insalubres, penosas ou perigosas, no exercício da competência prevista nos artigos 18, 25, 37, inciso X, e 39, § 4.º, todos do Texto Constitucional.
- Os artigos 83 a 87 do Estatuto do Servidor Público do Município de Ibirité - Lei Complementar Municipal n.º 14/1998 - são insuficientes para fins de concessão do adicional de periculosidade, uma vez que a norma local não estabelece os critérios para seu respectivo recebimento, a exemplo da especificação das condições perigosas e do percentual devido para o cálculo da vantagem remuneratória.
- Nos termos do Enunciado n.º 87 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, "o pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a servidores municipais depende da regulamentação da vantagem pela municipalidade, sendo insuficiente para tanto a previsão genérica de sua existência em lei".
- O artigo 376 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência.