TJMG 5000213-79.2025.8.13.0074
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL ESTÁVEL. POSSE EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL INACUMULÁVEL. VACÂNCIA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RECONDUÇÃO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito à vacância do cargo municipal anteriormente ocupado, em razão de sua posse em cargo estadual inacumulável, após indeferimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo do servidor municipal à vacância do cargo anteriormente ocupado, em razão da posse em outro cargo público de acumulação proibida, e se a negativa administrativa configura ato ilegal apto a ser corrigido via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e o artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.
4. Consoante o disposto na Lei Municipal n. 1.321/91, de Bom Despacho/MG, a posse do servidor em outro cargo público, de acumulação proibida, torna vago o posto anteriormente ocupado a partir de sua posse.
5. A vacância não se confunde com o instituto da recondução, previsto no art. 29, inciso I, da Lei Federal n. 8.112/90. Com efeito, a falta de previsão da recondução não pode ser invocada como fundamento para indeferir o requerimento de decretação da vacância, a partir da posse do servidor municipal no cargo público estadual.
6. Constatando-se que a negativa administrativa fundamentou-se indevidamente na inexistência de previsãolegal sobre recondução, instituto jurídico distinto e irrelevante para o deferimento da vacância, impõe-se a reforma da sentença para conceder a segurança e determinar às autoridades coatoras que decretem a vacância do cargo público municipal ocupado pelo apelante, a partir da data de sua posse no serviço público estadual.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei Municipal nº 1.321/91 (Bom Despacho/MG), arts. 58, VIII, e 60, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 46.438/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014; TJMG, Ap Cív/Rem Necessária nº 1.0000.21.014561-1/001, Rel. Desª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 13/05/2021, pub. 14/05/2021.