TJMG 5013124-50.2023.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. ART. 21, §3º, DA EC Nº 103/2019. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, contra ato da Diretora da Central de Concessão de Benefícios Previdenciários do Município de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido de aposentadoria especial sob a justificativa de ausência do requisito etário mínimo de 60 anos.
II. Questão em discussão
2. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial de servidor público municipal, à luz das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 21, §3º, da EC nº 103/2019, aplicam-se às aposentadorias especiais dos servidores municipais as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à sua promulgação, enquanto não houver legislação específica disciplinando a matéria no âmbito do respectivo regime próprio de previdência social.
4. A norma inserta no art. 40, §4º, III, da Constituição da República (antes das alterações trazidas pela EC nº 103/2019) garantia aos servidores públicos sujeitos a condições especiais de trabalho o direito à aposentadoria com critérios diferenciados, sem a exigência de idade mínima.
5. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados e por meio da Súmula Vinculante nº 33, consolidou o entendimento de que, na ausência de regulamentação específica, aplicam-se aos servidores públicos as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, que não estabelecem critério etário para a concessão do benefício.
6. A exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial imposta pela autoridade coatora carece de fundamento constitucional e legal, razão pela qual se revela ilegítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Confirma-se a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial à impetrante.
Tese de julgamento:
"É ilegítima a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial do servidor público municipal, enquanto não houver legislação específica disciplinando a matéria, nos termos do art. 21, §3º, da EC nº 103/2019 e da Súmula Vinculante nº 33 do STF."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 40, §4º, III
Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 21, §3º
Lei nº 8.213/91, art. 57
Súmula Vinculante nº 33 do STF
Jurisprudência relevante citada:
Precedentes do STF sobre a aplicação das regras do RGPS à aposentadoria especial de servidores públicos na ausência de regulamentação específica.