Decisão · TJMG

TJMG 5055946-49.2024.8.13.0079

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - RECONHECIMENTO DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA - PARIDADE E INTEGRALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 166 DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022 POR ANALOGIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. - Sabe-se que as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, consolidando as reformas iniciadas pela Emenda Constitucional 20/98, extinguiram os institutos da integralidade e da paridade do regime de aposentadoria dos servidores públicos, assim como instituiu as regras de transição. - A questão controvertida diz respeito à interpretação do art. 166 da Portaria MTP nº 1.467/2022, que determina que, para fins de aposentadoria, deve-se considerar a posse no cargo mais antigo dentro de períodos ininterruptos, não podendo haver intervalo entre a data de vacância do cargo anteriormente ocupado pelo servidor público e a data de posse no novo cargo. - O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao analisar dispositivo semelhante (art. 70 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/09), declarou a inconstitucionalidade das exigências de ininterrupção e sucessividade imediata entre os cargos públicos para a aplicação das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n° 47/2005, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.19.015063-1/002. - Tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, ao art. 166 da Portaria MTP nº 1.467/2022, uma vez que ambos os dispositivos impõem restrições semelhantes ao direito dos servidores públicos de se enquadrarem nas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais. - Sentença mantida. Recurso desprovido.
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