TJMG 5000613-15.2017.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. CARGOS EM COMISSÃO. PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES EFETIVOS. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária de sentença que, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual em desfavor do Município e da Câmara Municipal de Divinópolis, julgou improcedentes os pedidos que visavam à fixação e ao cumprimento de percentual mínimo de ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto diante da edição de leis municipais fixando percentuais mínimos de ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual para imposição judicial de obrigação de fazer consistente no cumprimento desses percentuais, sem prova de descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de leis municipais que fixam percentuais mínimos de cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos esvazia a causa de pedir fundada em omissão legislativa inconstitucional.
4. A perda superveniente do interesse de agir ocorre quando o provimento jurisdicional pretendido se torna desnecessário ou inútil diante de fato novo que satisfaz a pretensão inicial.
5. A fixação de percentuais mínimos para cargos em comissão constitui matéria reservada à lei, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal.
6. O Poder Judiciário não pode substituir o administrador ou o legislador na definição de políticas públicas, salvo em hipóteses excepcionais de omissão ou ilegalidade manifesta.
7. A imposição de obrigação de fazer exige demonstração concreta de descumprimento da normavigente, inexistente no caso.
8. A intervenção judicial em políticas públicas pressupõe deficiência grave na concretização de direitos fundamentais, conforme orientação do STF (Tema 698), o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença confirmada na remessa necessária.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da Repercussão Geral.