Decisão · TJMG

TJMG 5003872-37.2024.8.13.0687

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-24publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - PERÍCIA - GRAU MÁXIMO - VANTAGEM DEVIDA - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EC N. 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A previsão em lei municipal de pagamento de adicional de insalubridade em favor de servidor público, aliada à conclusão de laudo pericial que evidencia a exposição da parte autora a agentes biológicos em grau máximo, impõe a concessão da vantagem. A Primeira Seção do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS). Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905, em se tratando de condenação judicial em face da Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic. Os honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e em se tratando de sentença ilíquida, devem ser arbitrados na fase de liquidação.
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