Decisão · TJMG

TJMG 5150805-09.2016.8.13.0024

Rel. Pedro Aleixo Neto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA EFETIVADA PELA LC 100/2007/MG - VÍNCULO DECLARADO NULO PELO ADI 4.876/MG - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FGTS NÃO DEVIDO - DANO MORAL E PEDIDOS DE PERDAS E DANOS - IMPROCEDÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ADI 5.090/DF APENAS PARA REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. - O ingresso no serviço público exige, como regra, prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, CF/88). A LC 100/2007/MG foi declarada inconstitucional quanto aos dispositivos que efetivaram servidores sem concurso, nos termos da ADI 4.876/MG. - O direito à estabilidade e à aposentadoria por invalidez pressupõe cargo de provimento efetivo, com prévia aprovação em concurso público e avaliação de desempenho especial (art. 41, CF/88), requisitos não atendidos na espécie. - O direito ao depósito do FGTS previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90 aplica-se apenas a contrato de trabalho celetista declarado nulo por violação do art. 37, §2º, da CF/88; não se estende automaticamente a servidor público estatutário cujo vínculo originou-se de lei estadual inconstitucional. - Demonstrada a ausência de dano efetivo e de nexo de causalidade aptos a gerar responsabilidade estatal por lei declarada inconstitucional, não se configura dever de indenizar. V.V. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1.806.086/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 2 - Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 765320, em sede de repercussão geral, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3 - No tocante aos encargos acessórios, deverão observar as diretrizes estabelecidas na ADI 5090, inclusive a modulação dos efeitos.
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