TJMG 0083817-55.2016.8.13.0521
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI LOCAL - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS - MUDANÇA DE LOTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO ATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA REFORMADA. O direito do servidor público ao adicional de insalubridade está condicionado à existência de lei local específica que regulamente a matéria e à comprovação do exercício de atividades em condições insalubres. A mudança de lotação do servidor no curso do processo constitui fato novo que deve ser considerado no julgamento da lide (art. 493, CPC), não sendo óbice ao reconhecimento do direito, mormente quando a perícia técnica analisa as condições do ambiente de trabalho atual. Comprovado por meio de laudo pericial conclusivo que a servidora, no exercício de suas funções, está exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, sem a devida neutralização por meio de EPIs, faz ela jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da legislação municipal. O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial que atesta a condição insalubre, não havendo que se falar em concessão de efeitos retroativos indevidos quando o pedido se restringe a tal marco.