Decisão · TJMG

TJMG 2063789-28.2025.8.13.0000

Rel. Carlos Roberto De Faria1ª Seção Cíveljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-03
ADMINISTRATIVO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PLANURA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 1.0713.12.006246-6/002. TESE RESTRITA AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC, destina-se a garantir a observância de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), exigindo estrita aderência entre o caso concreto e o precedente invocado. 2. A tese jurídica fixada no IRDR nº 1.0713.12.006246-6/002 estabeleceu que "a base de cálculo das horas extras dos servidores do Município de Viçosa deve compreender a totalidade da remuneração auferida", possuindo, portanto, expressa e intencional limitação territorial em seu escopo de aplicação. 3. Inexistindo identidade fática e jurídica entre o caso concreto, que envolve servidor público vinculado ao Município de Planura, e o precedente paradigma, é correto o *distinguishing* operado pela autoridade reclamada, não havendo que se falar em afronta à autoridade da decisão deste Tribunal. 4. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo com a decisão de mérito, nem para ampliar o alcance de precedente vinculante, para além dos limites estabelecidos no próprio julgado. 5. Reclamação julgada improcedente.
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