TJMG 5001539-43.2022.8.13.0280
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 272/2014. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de progressão horizontal aos servidores públicos municipais exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos previstos na legislação local, não podendo o Poder Judiciário dispensar ou flexibilizar exigências legalmente estabelecidas.
2. A Lei Complementar Municipal nº 272/2014 estabelece como requisitos para a progressão horizontal: cumprimento do interstício de três anos, aprovação na avaliação de desempenho e apresentação de requerimento administrativo pelo servidor interessado.
3. Embora a ausência de avaliação de desempenho por inércia da administração não possa prejudicar o direito do servidor, conforme entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002 do TJMG, os demais requisitos legais devem ser rigorosamente observados.
4. Constitui ônus probatório da parte autora demonstrar o cumprimento de todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui mero formalismo burocrático, mas instrumento necessário para que a administração pública identifique os servidores interessados e proceda à análise individualizada de cada caso.
6. O princípio da separação dos poderes impede que o Judiciário substitua o legislador municipal para criar, modificar ou dispensar requisitos legais estabelecidos para a concessão de vantagens funcionais.
7. O princípio da legalidade vincula tanto a Administração Pública quanto o Poder Judiciário, vedando a concessão de benefícios funcionais sem o cumprimento integral dos requisitos legalmente previstos.
Sentença de improcedência mantida em reexame necessário.